APROVADO NA 15ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 19 DE JUNHO DE 2008 E REGISTRADA NO 3ª R.T.D SOB Nº 578265 EM 14 DE JANEIRO DE 2009.
Capítulo I - DA
ASSOCIAÇÃO
Art. 1º - Sob a
denominação de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP - AAPS
constitui-se uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e sem
caráter político-partidário ou religioso, tendo prazo de duração indeterminado,
com sede e administração na Rua Treze de Maio, 1642 – São Paulo – SP e foro na
mesma cidade, podendo manter representações em outras cidades do Estado de São
Paulo.
Parágrafo único -
Pela sigla Sabesp entende-se Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo.
Art. 2º - A AAPS
tem por objetivos:
I - promover a defesa
dos interesses e direitos dos associados, com poderes para representá-los, em
juízo ou fora dele, inclusive para propositura de ações coletivas, na forma
prevista nas leis federais, estaduais, municipais e legislação complementar.
II - promover atividades
com o propósito de melhoria da qualidade de vida, envolvendo, entre outras, as
questões de saúde, sociais, econômicas e culturais e do exercício da cidadania
dos associados.
Art. 3º - Para atingir seus objetivos, a AAPS deverá:
I - desenvolver
relações sociais, organizando e promovendo eventos para os associados e seus
familiares, com finalidades de lazer, culturais, esportivas, de preservação da
saúde, de desenvolvimento profissional e pessoal, entre outras;
II - propugnar pela
admissão de novos associados;
III - criar, manter e
administrar fundos e planos, visando a consecução dos objetivos estabelecidos
no artigo 2º;
IV - firmar parcerias
com entidades congêneres, empresas e outras instituições, visando o
desenvolvimento das atividades da associação;
V - representar os
associados junto à Sabesp, Sabesprev, Sindicatos, Administradoras de Planos de
Saúde, Entidades Assistenciais, Poderes Públicos e a outras Entidades nacionais
e internacionais;
VI - promover orientação
e assistência jurídica e social aos associados;
Capítulo II - DOS
ASSOCIADOS, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES.
Seção I - Dos
Associados
Art. 4° - O quadro
social da AAPS é formado por associados efetivos, beneméritos e honorários.
I - Podem ser
associados efetivos:
a) ex-empregados da
Sabesp, aposentados por órgão oficial de previdência social;
b) pensionistas de
ex-empregados referidos no item “a” e de empregados referidos no item “c”, já
falecidos;
c) empregados da SABESP
aposentados por órgão oficial de previdência social;
d) empregados da
SABESP não aposentados por órgão oficial de previdência social;
e) ex-empregados da
Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev, aposentados por órgão oficial
de previdência social;
f) pensionistas de
ex-empregados referidos no item “d”;
II - Pode ser sócio benemérito pessoa física ou
jurídica que tiver contribuído substancialmente para melhoria do patrimônio
social da AAPS;
III - Pode ser sócio honorário pessoa física ou
jurídica que tiver prestado reconhecidamente serviços relevantes à AAPS.
Art. 5º - A
admissão do associado efetivo far-se-á mediante proposta subscrita pelo próprio
interessado ou enviada por meio eletrônico com recebimento comprovado e
aprovada pela Diretoria Executiva.
Art. 6º - Os
associados efetivos estarão sujeitos a contribuições pecuniárias constituídas
pelas mensalidades, taxas de serviços e outras contribuições estabelecidas pela
entidade.
Art. 7° - A
concessão de título de associado Benemérito ou Honorário far-se-á por proposta
da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único -
Os associados Beneméritos e Honorários estão isentos do pagamento de
mensalidades.
Art. 8º - A
qualidade de associado é intransferível.
Parágrafo único – Os associados não
responderão em nenhuma circunstância, nem mesmo subsidiariamente, pelas
obrigações que a AAPS contrair, inexistindo direitos e obrigações recíprocos
entre os associados.
Seção II - Dos
Direitos dos Associados
Art. 9º - São
direitos dos associados efetivos:
I - freqüentar a sede e
outras dependências da associação e participar das reuniões e demais atividades
promovidas pela entidade;
II - usufruir de todos
os benefícios proporcionados pela associação, de acordo com as normas e
critérios estabelecidos;
III - participar das
Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, com direito a voto,
respeitadas as disposições deste Estatuto, especialmente o disposto no Art. 73;
IV - candidatar-se a
cargo eletivo, respeitadas as disposições deste Estatuto, especialmente o
disposto no artigo 74;
V - encaminhar à
Diretoria Executiva ou ao Conselho Deliberativo reivindicações, sugestões,
propostas ou reclamações que visem o melhor desempenho da associação no
cumprimento de seus objetivos;
VI - requerer a
convocação do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral Extraordinária, em
conformidade com as disposições deste Estatuto, especialmente o constante do
inciso II do artigo 24;
VII - participar das
reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, sem direito a voto;
VIII - ter acesso a toda e
qualquer documentação institucional e aos informativos da entidade;
IX - solicitar, por
escrito, a sua demissão do quadro associativo.
Parágrafo único -
São direitos dos associados beneméritos e honorários, aqueles estabelecidos nos
incisos I e II deste artigo.
Seção III - Dos
Deveres dos Associados
Art. 10º - São
deveres dos associados efetivos:
I - pagar pontualmente
à AAPS as mensalidades estabelecidas (referentes), bem como as taxas e
contribuições estipuladas pela Diretoria Executiva e outros compromissos ou obrigações
assumidos pelo associado com a entidade;
II - cumprir e fazer
cumprir todas as disposições deste Estatuto, dos regulamentos, das
deliberações, resoluções e do Código de Ética da entidade;
III - atualizar os seus
dados cadastrais;
IV - zelar pelo
patrimônio moral e material da AAPS;
V - atender a todas as
convocações, especialmente às das Assembléias Gerais;
VI - manter padrões
adequados de comportamento quando freqüentar a sede e sub-sedes da entidade ou
participar dos eventos promovidos pela AAPS, bem como dos eventos em que a
entidade esteja sendo representada;
VII - exercer com
dedicação e proficiência os cargos, funções ou atividades para os quais seja
eleito, nomeado ou convocado, sem qualquer remuneração pelos trabalhos
realizados;
VIII - abster-se, nas
dependências da associação, de defender ou praticar condutas preconceituosas ou
discriminatórias de qualquer natureza;
IX - prestigiar
iniciativas da associação que visem a defesa dos direitos ou interesses dos
aposentados e pensionistas;
X - quitar todas as
contribuições devidas até a data do seu desligamento do quadro associativo.
Seção IV – Das Penalidades dos Associados
Art. 11º - O
associado que, em qualquer dependência, reunião ou evento da AAPS, infringir
quaisquer das disposições estatutárias, regulamentares ou resolutivas, praticando
ato contrário às leis vigentes, à moral, aos bons costumes ou à segurança,
ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência,
aplicada por escrito pelo Presidente, após decisão da Diretoria Executiva;
II - suspensão de até
180 (cento e oitenta) dias (ou outro prazo), ou exclusão por justa causa, por
proposta da Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo, exceto
no caso de exclusão por inadimplência, quando deverá ser observado o disposto
no inciso I do artigo 12.
Art. 12º - A
exclusão do associado ocorrerá nos seguintes casos:
I - por falta de
pagamento de seis mensalidades consecutivas, bem como de taxas ou
contribuições, através de ato da Diretoria Executiva;
II - por falta grave,
que caracterize justa causa, assim reconhecida em Procedimento Administrativo que assegure o amplo direito de defesa, obedecido o quorum fixado
no artigo 34.
Art. 13º - O
associado também é responsável pelos atos praticados por seus convidados e
estará sujeito às penalidades previstas neste Capítulo, devendo reparar eventuais
danos por eles causados.
Capítulo III - DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 14º - O
Patrimônio Social da AAPS é distinto do de seus associados e se constituirá do
seguinte:
I - de bens móveis e
imóveis;
II - títulos de renda e
direitos de qualquer natureza;
III - saldos em estabelecimentos
financeiros referentes a fundos de investimentos, poupança ou outra aplicação
de qualquer natureza;
IV - reserva de
numerário e saldos em contas correntes;
V - outros bens de
qualquer espécie.
Art. 15º -
Constituem-se rendas da AAPS:
I - as mensalidades,
taxas e contribuições dos associados, (conforme) referidas no artigo 6º;
II - arrecadações
eventualmente determinadas pela Diretoria Executiva, inclusive aquelas
relativas a eventos promovidos pela entidade;
III - doações,
subvenções, contribuições e auxílios recebidos de pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado;
IV - bonificações,
dividendos, rendimentos de aplicações financeiras, juros e quaisquer outras
rendas provenientes da gestão dos recursos financeiros da associação;
V - recursos eventuais
provenientes de alienação de bens ou direitos patrimoniais da entidade;
VI - outras rendas
produzidas pelos bens e direitos patrimoniais, pelos serviços prestados ou
pelas promoções realizadas pela entidade.
Art. 16º - A
liberação, alienação ou quaisquer gravames de bens imóveis que compõem o
patrimônio, até o limite de 100 (cem) vezes o menor salário mínimo vigente no
município de São Paulo, deverá ser autorizada pelo Conselho Deliberativo e,
acima desse valor, a operação só poderá ser efetuada por decisão em Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo único –
Os critérios para a liberação, alienação ou gravames sobre os demais itens que
compõem o patrimônio social referido neste capítulo serão estabelecidos nos
Regulamentos Internos da entidade.
Art. 17º - No caso
de dissolução da Associação, e uma vez solvido todo o passivo e restituídos ou
indenizados os bens de terceiros eventualmente concedidos, sob qualquer forma,
o patrimônio social remanescente será destinado à Fundação Sabesp de Seguridade
Social – Sabesprev, como aporte adicional ao Fundo de Reserva do Plano de Saúde
dos Aposentados, Pensionistas e seus dependentes ou, na ausência deste, ao
Fundo Previdenciário ou, na ausências dos anteriores, terá seu destino
deferido por decisão em Assembléia Geral.
Capítulo IV - DOS
ÓRGÃOS DIRETIVOS
Art. 18º - São
Órgãos Diretivos da AAPS:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho
Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria
Executiva.
§ 1º - Além dos
órgãos diretivos citados, a Associação disporá de uma Comissão de Ética, cuja
composição, forma de indicação e atribuições estão definidas no Código de
Ética.
§ 2º - São
considerados administradores os membros titulares dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal e da Diretoria Executiva.
Seção I - Da Assembléia Geral
Art. 19º - A
Assembléia Geral dos associados é o órgão diretivo máximo da AAPS, podendo ser
Ordinária ou Extraordinária, atuando de forma soberana em suas deliberações.
§ 1º - As decisões
ou deliberações aprovadas em Assembléia Geral só poderão ser modificadas ou revogadas por outra Assembléia Geral.
§ 2º - Só terão
direito a voto nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias os
associados efetivos, conforme definido no inciso I do artigo 4º, que estiverem
quites com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos.
§ 3º - Serão
aceitas procurações, no limite de 5 (cinco), para cada associado presente,
salvo nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 25 e no § 2º do artigo
70.
Art. 20º - A
Assembléia Geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária, na 2ª quinzena do
mês de abril e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art.
21º - Compete privativamente à Assembléia Geral Ordinária:
I - deliberar sobre o
Relatório Anual de Gestão da Diretoria Executiva e o Balanço Anual, mediante
parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo;
II - homologar o
resultado das eleições e dar posse aos membros eleitos para os Conselhos
Deliberativo e Fiscal, a cada 03 (três) anos.
Art. 22º - Compete
privativamente à Assembléia Geral Extraordinária:
I - homologar a
eleição, pelo Conselho Deliberativo, do Presidente da Diretoria Executiva;
II - alterar este Estatuto;
III - destituir
administradores em virtude de infração à lei, ao presente Estatuto ou aos
Regulamentos da entidade;
IV - deliberar
sobre a compra, venda, liberação, alienação ou gravame de bens imóveis, que compõem o patrimônio da entidade, com valor acima de 100 (cem) vezes o
menor salário-mínimo, ou equivalente, vigente no Município de São Paulo,
mediante pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
V - dissolver a
AAPS e definir o destino do seu patrimônio social.
VI - deliberar sobre outros assuntos
relevantes de interesse dos associados.
Art. 23º - A
convocação de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita nos
termos deste Estatuto, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mediante carta
endereçada a cada associado e por edital afixado na sede social e publicado com
antecedência mínima de 10 (dez) dias e máxima de 20 (vinte) dias, em jornal de
grande circulação no Município de São Paulo, devendo constar a ordem do dia, o
local, dia e hora da reunião.
Art. 24º - A
convocação de Assembléia Geral Extraordinária também poderá ser feita mediante
solicitação ao Presidente do Conselho Deliberativo por:
I - decisão da maioria
absoluta dos membros de qualquer um dos Órgãos Diretivos;
II - iniciativa de, no
mínimo, 1/5 (um quinto) da totalidade dos associados efetivos com direito a
voto.
§ 1º - Os motivos
da convocação deverão ser expostos pormenorizadamente.
§ 2º - Nos casos de
alteração do Estatuto ou de destituição de administradores, a convocação deverá
ser exclusiva para estes fins.
§ 3º - O Presidente
do Conselho Deliberativo deverá, dentro de 10 (dez) dias da solicitação
recebida, adotar as providências para sua realização.
§ 4º - O Presidente
do Conselho Deliberativo não procedendo à convocação dentro do prazo
estabelecido no parágrafo anterior, competirá a iniciativa ao Órgão Diretivo
que a tenha solicitado, sendo que, no caso de convocação pelos associados
efetivos, estes serão representados por uma comissão de 03 (três) membros.
Art. 25º - As
Assembléias Gerais serão instaladas em local, dia e hora constantes dos
comunicados e editais divulgados, em primeira convocação, com a presença mínima
de metade mais um dos associados que tenham direito a voto e, em segunda
convocação, meia hora depois, com qualquer número deles e as deliberações serão
tomadas pela maioria dos associados presentes, exceto nos seguintes casos:
I - quando a Assembléia
Geral Extraordinária se destinar à reforma do Estatuto, à homologação de
eleição, ou à destituição de administradores, a deliberação se dará pelo voto
concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes;
II
- quando a Assembléia
Geral Extraordinária se destinar a decidir sobre a extinção da AAPS, suas
deliberações deverão ser tomadas mediante a manifestação, pelo menos, da maioria
absoluta dos associados e pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos votantes,
podendo, para isso, permanecer em sessão permanente pelo prazo necessário;
Parágrafo único -
Quando se tratar da reforma do Estatuto, a AAPS deverá possibilitar que todo associado
tome conhecimento da proposta a ser submetida à Assembléia Geral, com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da votação.
Art. 26º - As
Assembléias Gerais serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou,
na sua ausência, pela ordem: pelo Vice-presidente do Conselho Deliberativo, por
qualquer outro membro do mesmo Conselho, ou, por um dos associados que tenha
direito a voto, de preferência o associado mais antigo.
Art. 27º - As
Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais
foram convocadas.
Seção II - Do
Conselho Deliberativo
Art. 28º - O
Conselho Deliberativo é o órgão diretivo, colegiado e de representação dos
associados, ao qual cabe zelar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os
Regulamentos e Deliberações das Assembléias Gerais.
Art. 29º - O
Conselho Deliberativo será composto por Conselheiros Titulares e Conselheiros
de Honra com base nos seguintes critérios:
I - o número de
Conselheiros Titulares para cada gestão será determinado pela proporção de 1
(um) Conselheiro para 150 (cento e cinqüenta) associados efetivos existentes no
dia de encerramento das inscrições dos candidatos, desprezada a fração,
respeitada a quantidade máxima de 25 conselheiros;
II - serão Conselheiros
de Honra, sem direito a voto, todos os ex-presidentes do Conselho Deliberativo
e da Diretoria Executiva que continuem associados à AAPS e tenham exercido
integralmente, pelo menos, um mandato.
§ 1º - Os
Conselheiros Titulares chamados a integrar a Diretoria Executiva serão
considerados licenciados e substituídos pelo suplente, nas hipóteses dos
incisos I e II do artigo 30, enquanto permanecerem na Diretoria;
§ 2º - Ao
Conselheiro Titular, durante o exercício de seu mandato, é permitido solicitar
licença de suas funções, nas condições e prazos estabelecidos no Regulamento do
Conselho Deliberativo;
§ 3º - O
Conselheiro Titular perderá seu mandato por falta às reuniões, caso ocorram as
condições estabelecidas no Regulamento do Conselho Deliberativo, sendo
substituído pelo suplente, nos termos do artigo 30 deste Estatuto.
Art.30º - Os
conselheiros suplentes, respeitado o disposto no inciso I do artigo 76 deste
Estatuto, serão chamados a assumir, com direito a voto, quando ocorrer a
vacância, afastamento ou impedimento temporário, por qualquer motivo, do
Conselheiro Titular;
Art. 31º - O
Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos a cada 2 (dois)
meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua
iniciativa, por solicitação da maioria dos membros da Diretoria Executiva ou do
Conselho Fiscal.
Art. 32º - As
reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença de, no
mínimo, metade do número dos Conselheiros Titulares, arredondado para o inteiro
maior se o número for ímpar, e as suas decisões tomadas por maioria simples dos
membros presentes, com direito a voto, excetuando-se os casos previstos no
artigo 33.
Parágrafo único -
Nas deliberações do Conselho Deliberativo, o Presidente, além do seu voto
pessoal, terá o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 33º - As
decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de 2/3 (dois
terços) de seus membros titulares e deverão ser homologadas pela Assembléia
Geral, nos seguintes casos:
I - eleição ou
destituição do Presidente da Diretoria;
II - da destituição de
Diretores ou de membros titulares dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
III - proposta de reforma
do Estatuto;
IV - proposta de
extinção da AAPS.
Art. 34º - No caso
de exclusão de associado de que trata o inciso II do artigo 12, as decisões
serão tomadas por maioria de 2/3 dos membros titulares do Conselho
Deliberativo.
Art. 35º - No caso
de eleição ou destituição do próprio Presidente do Conselho Deliberativo ou de
homologação de Diretores indicados pelo Presidente da Diretoria, a decisão será
tomada pela maioria absoluta dos membros titulares do Conselho Deliberativo.
Art. 36º - A
primeira reunião do Conselho Deliberativo, presidida pelo presidente do
Conselho anterior, deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após a homologação
do resultado da eleição pela Assembléia e deverá eleger entre os membros
titulares, o Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º - O Presidente
eleito indicará o Secretário entre os conselheiros titulares.
§ 2º - No caso de
vacância da Presidência assumirá o Vice Presidente.
Art. 37º - As
reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser convocadas, por escrito ou meio
eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos da data da
postagem ou mensagem eletrônica.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, quando a importância e urgência do assunto exigir, a
convocação poderá ser veiculada por qualquer outro meio de comunicação
disponível na Associação, com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos.
Art.
38º - Compete ao Conselho Deliberativo decidir a respeito de proposta ou
parecer, para referendo da Assembléia Geral, sobre:
I - a eleição do
Presidente da Diretoria Executiva, que será escolhido entre os membros
titulares do Conselho Deliberativo;
II - a destituição
de administradores;
III - reforma do
Estatuto Social da AAPS;
IV - o Relatório
Anual de Gestão e o Balanço Anual, elaborados pela Diretoria Executiva e este
último com parecer do Conselho Fiscal;
V - proposta da
Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal, para a compra, venda,
liberação, alienação ou gravames sobre os bens imóveis que compõem o patrimônio
da entidade, com valor acima de 100 (cem) salários mínimos, ou equivalente,
vigente no Município de São Paulo;
VI - extinção da
AAPS e destinação de seu patrimônio social, com base em parecer do Conselho
Fiscal, respeitado o disposto no Art. 17º deste Estatuto.
Parágrafo único - O
Presidente da Diretoria Executiva poderá exercer apenas 2 (dois) mandatos
consecutivos de cada vez.
Art. 39º - Compete, ainda, ao Conselho
Deliberativo:
I - homologar todos
os Diretores, que serão indicados pelo Presidente da Diretoria;
II - elaborar e
aprovar o seu Regulamento, bem como o Código de Ética;
III - definir as
políticas e diretrizes a serem seguidas, bem como (,) os planos e programas da
AAPS, a serem desenvolvidos pela Diretoria Executiva, com vistas à consecução
dos objetivos definidos noArt. 2º, como também (,) acompanhar a execução e
aprovar eventuais alterações e revisões necessárias;
IV - instaurar
procedimento administrativo, que envolva membros de quaisquer dos órgãos diretivos,
destinado a apurar indícios ou denúncias de irregularidades, bem como prejuízos
causados à entidade ou a seus associados e estabelecer as penalidades cabíveis,
salvo no caso da destituição de administrador, que deverá ser referendada em Assembléia Geral, conforme disposto no inciso II do Art. 38.
V - decidir pela
realização de inspeções e auditorias nos diversos sistemas organizacionais da
Associação, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à entidade;
VI - decidir sobre
recurso ou reclamação de associado contra atos praticados pela Diretoria
Executiva;
VII - convocar
membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal para prestar contas ou
esclarecimentos pertinentes;
VIII - aprovar
regras, instruções e procedimentos a serem adotados para o processo eletivo,
constituindo, no máximo até 09 (nove) meses antes da data da eleição, uma
comissão eleitoral para elaboração das normas eleitorais e execução das
eleições;
IX - convocar as
Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
X - deliberar sobre
relatórios solicitados à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal;
Art. 40º - Compete,
ainda, ao Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Executiva:
I - aprovar o
Regulamento da Diretoria Executiva;
II - decidir sobre a
aplicação da pena de exclusão de associados na forma prevista na seção IV do
Capítulo II deste Estatuto;
III - aprovar a
concessão de título de associados beneméritos ou honorários;
IV - aprovar a
definição ou alteração na Estrutura Organizacional, bem como, s
atribuições das Diretorias e demais unidades organizacionais da entidade;
V - aprovar a
Política de Recursos Humanos da entidade;
VI - aprovar os
critérios e valores para cobrança de mensalidades dos associados;
VII - decidir sobre
a participação da AAPS em novas atividades, respeitado o disposto no artigo 2º;
Art. 41º - Compete,
ainda, ao Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Executiva,
acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, deliberar sobre:
I - a Proposta
Orçamentária para o exercício seguinte, até a 1ª quinzena de dezembro, e, a
qualquer tempo, sobre eventuais propostas de revisão orçamentária para o
exercício em curso;
II - a realização
de compra, venda, liberação, alienação ou quaisquer gravames sobre bens imóveis
que compõem o patrimônio da entidade, com valor até 100 (cem) vezes o menor
salário mínimo, ou equivalente, vigente no Município de São Paulo;
III - os balancetes
contábeis e o acompanhamento da execução orçamentária mensais;
IV - a criação ou
extinção de fundos, bem como, dos respectivos regulamentos para
utilização dos recursos, de conformidade com o inciso III do artigo 3º.
Seção III - Da Diretoria Executiva
Art. 42º - A
Diretoria Executiva é o órgão competente e responsável pela gestão
administrativa, financeira e operacional da AAPS.
Art. 43º - A
Diretoria Executiva será composta pela Presidência e por Diretorias, de acordo
com a estrutura organizacional proposta pelo Presidente da Diretoria e aprovada
pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Nas propostas do Presidente da Diretoria
Executiva para criação das Diretorias de que trata este artigo deverão estar
definidas as competências e atribuições das mesmas, que constarão,
obrigatoriamente, do Regulamento da Diretoria.
Art. 44º - Todos os diretores serão indicados pelo Presidente da
Diretoria, com homologação do Conselho Deliberativo, e deverão ser associados
efetivos, pertencentes às categorias descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso
I do artigo 4º deste Estatuto;
Art. 45º - No caso de impedimento eventual
do Presidente, responderá pela Diretoria Executiva o Diretor indicado pela
maioria simples de seus membros.
Parágrafo único -
No caso de afastamento do Presidente da Diretoria, por um período superior a 60
(sessenta) dias, sua substituição deverá ser submetida ao Conselho Deliberativo.
Art. 46º - No caso
de renúncia ou impedimento definitivo do Presidente da Diretoria Executiva
durante os primeiros 22 (vinte e dois) meses de mandato, sua substituição se
dará de acordo com o que estabelece este Estatuto, especialmente os incisos I
dos artigos 22, 33 e 38.
Parágrafo único -
Caso a renúncia ou impedimento de que trata este artigo ocorra após o 22º
(vigésimo segundo) mês do mandato, o substituto para completá-lo será escolhido
pelo Conselho Deliberativo, entre os seus membros titulares, respeitado o
disposto no artigo 33 e dispensando-se a homologação pela Assembléia Geral.
Art. 47º - No caso
de impedimento eventual de algum Diretor, a substituição será feita por acúmulo
de função de outro Diretor, indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo único -
No caso de afastamento do Diretor, superior a 60 (sessenta) dias, sua
substituição deverá ser submetida ao Conselho Deliberativo.
Art. 48º - No caso
de impedimento definitivo de algum Diretor a substituição será feita em conformidade
com o que estabelece o artigo 44 e respeitado o disposto no artigo 35 deste
Estatuto.
Art. 49º - A
Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando necessário e por convocação do Presidente, do seu
substituto legal ou da maioria simples dos membros da própria Diretoria.
Art. 50º - As
reuniões da Diretoria Executiva deverão ter a presença mínima da maioria
absoluta dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria
simples.
Parágrafo único -
Nas deliberações da Diretoria, o Presidente, além do seu voto pessoal, terá o
voto de qualidade no caso de empate.
Art. 51º - Os
membros da Diretoria Executiva serão responsabilizados pelos prejuízos que
causarem por dolo, culpa ou má fé, em virtude de infração da lei, do presente
Estatuto ou de deliberações dos órgãos diretivos.
Parágrafo único - A
apuração das responsabilidades de que trata este artigo será feita pelos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, através de procedimento administrativo, sendo
assegurado amplo direito de defesa, em todas as fases do processo.
Art. 52º - É
responsabilidade da Diretoria Executiva, ao final do mandato, prestar todas as
informações à nova administração, visando garantir uma transição de gestão
harmoniosa e sem qualquer dano para a entidade e seus associados.
Art. 53º - Compete à
Diretoria Executiva:
I - cumprir
e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e o Código de Ética da entidade,
bem como, as decisões das Assembléias Gerais e dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal, nos limites de suas competências.
II - administrar a AAPS
com vistas a atingir os objetivos estabelecidos no Art. 2º, zelando pelos seus
bens e haveres, bem como, pela sua imagem interna e externa;
III - cumprir o orçamento
anual e executar com eficiência os Planos e Programas nele contemplados,
visando atingir os objetivos estabelecidos, em conformidade com as políticas,
diretrizes e resoluções do Conselho Deliberativo;
IV - dar suporte
logístico, administrativo e financeiro a todos os órgãos diretivos da entidade
no exercício de suas funções;
V - dar conhecimento
aos associados dos balancetes e do balanço anual aprovados, através dos meios
de comunicação da entidade;
VI - fixar taxas e
contribuições para eventos e serviços prestados aos associados;
VII - decidir sobre a
admissão de associados, bem como, aplicar as penalidades estabelecidas
de acordo com a seção IV deste Estatuto;
VIII - proporcionar aos
associados orientação jurídica nas causas coletivas ou individuais, mantendo-os
informados sobre questões de direito de seu interesse;
IX - proporcionar
informação e atendimento aos associados sobre assuntos de seu interesse e
ligados aos objetivos da entidade estabelecidos no artigo 2º;
X - proporcionar
assistência social aos associados;
XI - atuar junto às
entidades responsáveis pela assistência médica e odontológica no sentido de
melhorar as condições de qualidade e acesso aos planos de saúde;
XII - organizar eventos
educativos, sociais, esportivos, recreativos e demais atividades destinadas à
melhoria da qualidade de vida e do nível sócio-cultural dos associados;
XIII - elaborar os
instrumentos de comunicação da entidade com os associados, assegurando aos
Conselhos Deliberativo e Fiscal a veiculação de matéria de seus interesses, nos
limites de suas atribuições;
XIV - dar conhecimento
aos associados das deliberações da Diretoria, dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal e das Assembléias Gerais.
Art. 54º - Compete,
ainda, à Diretoria Executiva elaborar e submeter à apreciação do Conselho
Deliberativo, demonstrativos, estudos ou propostas para:
I - o Regulamento da
Diretoria Executiva;
II - definição ou
alteração da Estrutura Organizacional da entidade;
III - definição ou
alteração da Política de Recursos Humanos da entidade;
IV - criação e
implantação de Representações Regionais;
V - contratação de
serviços advocatícios para ingressar com ações jurídicas visando defender os
interesses da AAPS e de seus associados, quando ligados aos objetivos da
entidade referidos no artigo 2º;
VI - definição ou
alteração dos critérios e valores para as cobranças de mensalidades dos
associados;
VII - concessão de título
de sócios honorários e beneméritos.
Art. 55º - Compete
ainda à Diretoria Executiva elaborar e submeter à apreciação do Conselho
Deliberativo, após parecer do Conselho Fiscal, demonstrativos, estudos ou
propostas para:
I - criação ou extinção
de fundos, acompanhados dos respectivos regulamentos;
II - previsão
orçamentária para o exercício seguinte, até 30 de novembro, e, a qualquer
tempo, para eventuais revisões orçamentárias do exercício em curso;
III - realização de
compra, venda, liberação, alienação ou gravame de bens imóveis que compõem o
patrimônio da entidade, com valor até 100 (cem) vezes o menor salário mínimo
vigente no Município de São Paulo;
IV - acompanhamento
orçamentário e os balancetes contábeis;
Art. 56º - Compete,
ainda, à Diretoria Executiva elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, para
posterior apreciação pela Assembléia Geral:
I - o Relatório de
Gestão anual, juntamente com o Balanço Patrimonial relativo ao exercício
anterior, este último acompanhado de parecer favorável do Conselho Fiscal, até
15 de março do ano seguinte.
II - a proposta para a
realização de compra, venda, liberação, alienação ou gravame sobre bens imóveis
que compõem o patrimônio da entidade, com valor acima de 100 (cem) vezes o
menor salário mínimo vigente no Município de São Paulo, após parecer do Conselho
Fiscal;
Art. 57º - Compete ao
Presidente:
I - representar a AAPS
ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
II - cumprir e fazer
cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgão diretivos da AAPS, no limite
das competências destes;
III - indicar, para homologação
do Conselho Deliberativo, todos os Diretores que deverão compor a Diretoria
Executiva;
IV - convocar e presidir
as reuniões da Diretoria Executiva;
V - coordenar as
Diretorias e Representações Regionais, de acordo com as políticas e diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva;
VI - assinar, em
conjunto com o Diretor responsável pela área financeira, cheques, títulos e
outros documentos que representem compromissos econômico-financeiros da AAPS,
sendo que, no impedimento desse Diretor ou do Presidente, será observado o
disposto nos artigos 45 e 48 deste Estatuto;
VII - assinar
com o Diretor da área pertinente, com prévia anuência das áreas jurídica e
financeira, os documentos ou contratos que resultem em obrigações para a
entidade;
VIII - assinar, em
conjunto com os demais diretores, os balancetes mensais, as previsões e
execuções orçamentárias, o Balanço Anual e o Relatório Anual de Gestão;
IX - aplicar as
penalidades aos associados;
Parágrafo único -
Outras atribuições do Presidente poderão ser estabelecidas no Regulamento da Diretoria.
Art. 58º - As
competências de todas as Diretorias serão estabelecidas no Regulamento da
Diretoria Executiva.
Seção IV - Do Conselho Fiscal
Art. 59º - O
Conselho Fiscal é o órgão diretivo responsável pelo controle interno da gestão
financeira e patrimonial da AAPS.
Art. 60º - O
Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares com mandato
coincidente com o dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 61º - Os
conselheiros suplentes, respeitado o disposto no inciso I do artigo 76 deste
Estatuto, serão chamados a assumir, com direito a voto, nos seguintes casos:
I - ocorrendo a
vacância, afastamento ou impedimento temporário, por qualquer motivo, do
Conselheiro Efetivo;
II - ocorrendo a
ausência justificada de Conselheiro Efetivo em cada reunião. (rediscutir)
Art. 62º - A posse
dos membros titulares do Conselho Fiscal dar-se-á nos termos deste Estatuto,
especialmente o disposto no artigo 21, inciso II.
Parágrafo único -
Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Fiscal não poderão ser chamados
a integrar a Diretoria Executiva.
Art. 63º - O
Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente, em sua primeira reunião, convocada
pelo membro mais votado, até um mês após a posse.
Art. 64º - O
Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, para analisar e emitir parecer
sobre a proposta orçamentária e o balanço anual, bem como, sobre os
balancetes mensais e a execução orçamentária, encaminhados pela Diretoria
Executiva, nos prazos previstos nos Regulamentos.
Art. 65º - O Conselho
Fiscal reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, para
analisar e emitir parecer sobre fatos relevantes relativos à gestão financeira
e patrimonial da entidade.
Parágrafo único -
As reuniões poderão ser convocadas por iniciativa própria do seu Presidente,
por solicitação do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva.
Art. 66º - As
decisões do Conselho Fiscal serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus
membros titulares.
Parágrafo único -
Nas deliberações do Conselho Fiscal, o Presidente, além do seu voto pessoal,
terá o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 67º -O
Conselheiro Titular perderá seu mandato por faltar às reuniões, conforme
condições estabelecidas no Regulamento do Conselho Fiscal, sendo substituído pelo
suplente, nos termos do artigo 61.
Art. 68º - O
Conselho Fiscal se fará representar nas Assembléias Gerais para responder aos
pedidos de informações ou esclarecimentos dos associados, sempre que a pauta
tratar da aprovação do Balanço Anual ou de outros assuntos relativos à gestão
financeira e patrimonial da entidade.
Art. 69º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - estabelecer seu
Regulamento e forma de trabalho;
II - analisar e
emitir parecer sobre a proposta de Orçamento Anual, suas eventuais revisões e o
Balanço Anual emitidos pela Diretoria Executiva (e), a serem encaminhados ao
Conselho Deliberativo, respeitando os prazos estabelecidos neste Estatuto e nos
Regulamentos;
III - acompanhar a
execução orçamentária e os balancetes contábeis mensais, emitindo parecer a
respeito e enviando-os à Diretoria Executiva para encaminhamento ao Conselho
Deliberativo, respeitando os prazos estabelecidos neste Estatuto e nos
Regulamentos;
IV - fiscalizar a
utilização de recursos dos fundos existentes, bem como, outras ações de
gestão tomadas pela Diretoria Executiva, que afetem a situação
econômico-financeira ou patrimonial da entidade, emitindo parecer a respeito e,
quando julgar necessário, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo.
V - examinar os
livros, documentos e registros auxiliares de contabilidade, quando julgar
necessário para o adequado desempenho de suas funções;
VI - requerer,
quando o assunto assim o exigir, a convocação de reunião extraordinária do
Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral para deliberar sobre o mesmo;
VII - dar
destinação ao patrimônio social, conforme decisão da Assembléia Geral de
dissolução, se vier a ocorrer, obedecidos os dispositivos legais.
Capítulo V - DAS ELEIÇÕES
Art. 70º - As
eleições se destinam a eleger os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal,
para mandatos coincidentes de 3 (três) anos, e serão realizadas por voto direto
e secreto, admitindo-se as seguintes formas de votação:
I - voto por
cédula em urna;
II - voto por
correspondência;
III - voto por meio
eletrônico.
§ 1º - As formas de
votação serão propostas, a cada eleição, pela comissão eleitoral e aprovadas
pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - Não haverá
voto por procuração.
Art. 71º - As
eleições serão realizadas no mês de março do ano final de mandato.
Art. 72º - O processo
eletivo será coordenado por uma Comissão Eleitoral, criada pelo Conselho
Deliberativo na forma que estabelece o inciso VIII do artigo 39, cujo poder e
competência serão estabelecidos no Regulamento do Conselho.
Art. 73º -Todo
associado efetivo poderá votar, conforme definido no inciso I do artigo 4º,
estando filiado no mínimo há 06 (seis) meses da data da eleição, quite com suas
obrigações e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 74º - São
elegíveis para todos os cargos os associados efetivos pertencentes às
categorias definidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 4º,
filiados no mínimo há 02 (dois) anos da data da eleição, quites com suas
obrigações e em pleno gozo de seus direitos associativos, respeitado o disposto
no parágrafo único do artigo 38 deste Estatuto.
Art. 75º - O
candidato que se inscrever para compor o Conselho Fiscal não poderá concorrer a
nenhum outro cargo eletivo.
Art. 76º - Serão
considerados eleitos:
I - os candidatos mais
votados ao Conselho Deliberativo, que totalizem o número de Conselheiros
Efetivos estabelecido de acordo com o critério constante do inciso I do artigo
29 deste Estatuto e para suplentes todos os demais, respeitada a ordem de
classificação obtida na eleição;
II - os 03 (três)
candidatos mais votados para o Conselho Fiscal e para suplentes todos os
demais, respeitada a ordem de classificação obtida na eleição.
Art.77º - Os
resultados finais deverão ser homologados em Assembléia Geral Ordinária, convocada para esse fim, onde ocorrerá a proclamação e posse dos
eleitos.
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78º - O ano
fiscal coincidirá com o ano civil.
Art. 79º - É vedada
à AAPS quaisquer contribuições ou doações de natureza político-partidária, bem
como contribuir em dinheiro ou em bens, aval ou qualquer garantia de favor ou
onerosa para fins que não os estabelecidos no artigo 2º.
Art. 80º - Expirado
o prazo de seus mandatos, os integrantes titulares e suplentes dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva, permanecerão no pleno
exercício de seus cargos, até que sejam eleitos e empossados seus respectivos
substitutos, na forma prevista por este Estatuto.
Art. 81º - Nenhum
membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal ou da Diretoria Executiva será
remunerado de forma direta ou indireta.
Art. 82º - O
Conselho Deliberativo poderá normatizar a concessão:
I - de verba de
representação para o Presidente da Diretoria Executiva;
II - de ajuda de custo
para despesas com locomoção, refeições e estadias de membros da Diretoria e dos
Conselhos ou associados, quando no exercício de atividades para a entidade.
Art. 83º - Não serão
permitidas articulações de caráter político-partidário, em nome da AAPS, quando
não vinculadas aos objetivos de que trata o artigo 2º deste Estatuto.
Art. 84º - A AAPS é
regida pelas disposições deste Estatuto, complementadas pelos Regulamentos e
Deliberações dos Órgãos Diretivos.
Art. 85º - Toda
resolução tomada em desacordo com este Estatuto será considerada nula para
todos os efeitos, sujeitando-se os infratores a sanções do Conselho Deliberativo,
da Assembléia Geral e das leis vigentes.
Art. 86º - Nos casos
em que for omisso o presente Estatuto, as questões serão resolvidas pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 87º - O
presente Estatuto consolida todas as alterações havidas desde a data de
fundação da AAPS e entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela
Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim específico, e o
competente registro em cartório.
Associação dos Aposentados e Pensionistas da Sabesp
Rua 13 de Maio, 1642 - São Paulo - SP - CEP 01327-002
Telefone: (11) 3372-1000 / Fax: (11) 3372-1009 - E-mail: aapsabesp@uol.com.br