Legislação

 

 

Lei Nº /71 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, autorizado a promover a constituição, com prazo de duração indeterminado, de sociedade por ações, que se denominará Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira.

§ 1º - A Sociedade a que se refere este artigo terá por objeto a produção e distribuição de água potável, para abastecimento público, e a coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, na área territorial dos Municípios de Apiaí, Barra do Turvo, Cananéia, Capão Bonito, Eldorado Paulista, Guapiara, Iguape, Iporanga, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira, Ribeirão Branco e Sete Barras, podendo estender suas atividades a outras áreas da mesma região.

§ 2º - Para o desenvolvimento de suas atividades, poderá a Sociedade promover convênios com os Municípios da região ou incorporar no todo ou em parte, seus sistemas de água e esgotos, inclusive os imóveis que os integram, sob a forma de participação acionária na subscrição do capital inicial ou de seus aumentos.

§ 3º - Os convênios previstos no parágrafo anterior estabelecerão, entre outras, as condições de pagamento de serviços prestados, a vinculação, à Sociedade, do sistema de arrecadação e a sujeição às normas que por ela forem estabelecidas, quanto a obras e serviços que se relacionarem com os seus objetivos.

§ 4º - Poderá a Sociedade abrir escritórios em qualquer ponto da região em que irá operar.

Artigo 2º - No projeto, construção e operação de reservatórios de acumulação ou de regularização de água, de sua responsabilidade, assim como na disposição de esgotos sanitários, a Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira deverá prever os demais usos de água, observados os dispositivos legais e normas técnicas que regem a matéria.

Artigo 3º - Os serviços de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgotos, prestados pela Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira serão remunerados pelo sistema de tarifas, fixadas por decreto.

Parágrafo único – Os Estatutos da Sociedade especificarão as quotas de utilização de serviços que deverão caber a cada um dos municípios.

Artigo 4º - O capital social inicial da Sociedade a ser constituída será de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), dividido em ações nominativas ordinárias, com direito a voto, e preferenciais, inconversíveis em ordinárias, no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, a serem integralizadas até 31 de dezembro de 1972.

§ 1º - O Governo do Estado, através do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB – terá a maioria das ações com direito a voto.

§ 2º - O Fomento Estadual de Saneamento Básico – FESB – poderá transferir parte de suas ações aos municípios da área de atuação da Sociedade, desde que mantenha a posição de acionista majoritário.

§ 3º - A subscrição de ações, por parte do Estado, será realizada, em dinheiro, pelo Fomento Estadual de Saneamento Básico – FESB.

Artigo 5º - Ultimada sua constituição, a Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados diretamente pelo Fomento Estadual de Saneamento Básico – FESB -, ou com sua interveniência, desde que relacionados com objeto da mesma Companhia.

Artigo 6º - Para atender à despesa decorrente da subscrição de ações pelo Fomento Estadual de Saneamento Básico – FESB -, neste exercício, na forma prescrita no § 3º do artigo 4º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, crédito especial até o limite de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Parágrafo único – O valor dos créditos de que trata este artigo será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente, e da redução de dotações orçamentárias referentes à "Ampliação de Serviços Públicos" e a "Serviços em Regime de Programação Especial".

Artigo 7º - O regime jurídico do pessoal da Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira será o da legislação trabalhista, ficando-lhe vedada a aplicação dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado, das aposentadorias, pensões e quaisquer outras vantagens.

Artigo 8º - Poderão ser postos à disposição da Sociedade, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções, servidores da Administração direta e indireta.

Parágrafo único – O Estado concederá à Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da constituição da Sociedade, subvenção correspondente aos vencimentos ou salários dos servidores postos à sua disposição, nos termos deste artigo.

Artigo 9º - A sociedade, a ser constituída nos termos desta lei, fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações dos imóveis necessários nos seus serviços, previamente declarados de utilidade pública.

Artigo 10º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
José Melches – Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Miguel Colasuanno – Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1971
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo substº.

 

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