Legislação

 

 

Norma Nº 056/94 - DE 01 DE SETEMBRO DE 1994

 

I – OBJETIVO
A – CONSOLIDAR AS POLÍTICAS E DIRETRIZES DA COMPANHIA BEM COMO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO E/OU SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
 
II – CONCEITOS A – APOSENTADO
É o Empregado que satisfazendo as condições determinadas pela Legislação Previdenciária vigente, requer e obtém o benefício da aposentadoria.

B – PENSIONISTA
É o dependente, do ex-Empregado falecido, reconhecido como tal pela Previdência Social.

C – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO
É a diferença entre a remuneração base do Empregado e o valor do benefício pago pela Previdência Social ao Empregado ou a seus pensionistas, amparados pelas Leis específicas citadas no item II, letra G, desta Norma.

D – SALÁRIO BASE
É o salário do cargo ocupado pelo Empregado na data de seu desligamento.

E – REMUNERAÇÃO BASE
É a soma do salário base do cargo, do adicional por tempo de serviço e da comissão de função, percebidos pelo Empregado na data do seu desligamento.
F – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO
É o valor pago pela Fundação SABESP de Seguridade Social – SABESPREV sob o título de “benefício previdenciário” ao ex-Empregado participante da mesma ou dependente que satisfazer as condições estipuladas no Estatuto e Regulamento Básico da SABESPREV.
 
G – LEIS E PROCESSOS ESPECÍFICOS
É a legislação que estabelece e regulamenta os assuntos relativos a Complementação de Aposentadoria e Pensão tratados nesta Norma, a saber:
1 – Lei 1386, de 19.12.51 – Dispõe sobre aposentadoria do pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos, ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências;
2 – Lei 1974, de 18.12.52 – Dispõe sobre o aumento de proventos de aposentadoria de que trata o artigo 2º da lei 1386, de 19.12.51;
3 – Lei Estadual 4819, de 26.08.58 – Dispõe sobre a criação do “Fundo de Assistência Social do Estado” e dá outras providências;
4 – Decreto 34536, de 20.01.59 – Regulamenta a lei 4819/58, de 26.08.58 que criou o “Fundo de Assistência Social do Estado”;
5 – Lei 10261, de 28.10.68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
6 – Lei 200, de 13.05.74 – Revoga leis que concedem complementação de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista.
7 – Processo 14070, de 1982 – Secretaria da Fazenda – sobre complementação de aposentadoria e pensão aos Empregados CLT, transferidos para a SABESP, que compunham quadros das entidades extintas: FESB, SAEC, COMASP e SANESP;
8 – Processo 16261, de 1986 – Secretaria da Fazenda – sobre complementação de aposentadoria e pensão aos Servidores CLF (SAEC e FESB), absorvidos pela SABESP;
9 – Processo 94725, de 1986 – Procuradoria Geral do Estado – fixa a data limite de admissão na SABESP, para obter direito aos benefícios à licença prêmio e complementação de aposentadoria/pensão;
10 – Processo 4876, de 1988 – Secretaria da Fazenda – sobre complementação de aposentadoria/pensão e licença prêmio aos Empregados originários da SANEVALE.
 
III – ESPECIFICAÇÃO
A – APOSENTADORIA
1 – Terá direito a Aposentadoria o Empregado que satisfizer as condições estabelecidas pela legislação previdenciária vigente.

B – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
1 – Terá direito à Complementação de Aposentadoria, paga pela Companhia, o Empregado amparado pelas leis especificas citadas no item II, letra G, desta Norma, conforme quadro a seguir:

ORIGEM
CONDIÇÕES
  • FESB
  • COMASP
  • SBS
  • SANESP
  • SAEC
  • SANEVALE
  • OU QUALQUER OUTRA EMPRESA ABRANGIDA PELAS LEIS ESPECIFICAS CITADAS NO ITEM II, LETRA G, CONTRATADOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – CLT.
  • TENHA SIDO ADMITIDO ATÉ 14.05.74
  • TENHA ADQUIRIDO DIREITO À APOSENTADORIA NA COMPANHIA
  • NÃO TENHA FICADO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A EMPRESA ABRANGIDA PELAS LEIS ESPECÍFICAS E A COMPANHIA, POR PERÍODO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS
  • TENHA SE DESLIGADO DEFINITIVAMENTE DA COMPANHIA
  • É VEDADA A ACUMULAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO E SALÁRIO.
  • ESTATUTÁRIOS (CLF) DO FESB E DA SAEC CONTRATADOS PELA COMPANHIA SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS, APÓS 14.03.74
  • TENHA PRESTADO SERVIÇO À COMPANHIA ANTES DE 14.05.74
  • TENHA SE EXONERADO DO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA APOSENTADORIA
  • TENHA ADQUIRIDO DIREITO À APOSENTADORIA NA COMPANHIA/li>
  • NÃO TENHA FICADO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESAS ABRANGIDAS PELAS LEIS ESPECÍFICAS CITADAS NO ITEM II, LETRA G, POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS
  • TENHA SE DESLIGADO DEFINITIVAMENTE DA COMPANHIA
  • É VEDADA A ACUMULAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO E SALÁRIO
 

 

B – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

ORIGEM
CONDIÇÕES
  • PROVENIENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA ESTADUAL, INCLUSIVE AUTARQUIAS.
  • TENHA ADQUIRIDO DIREITO À APOSENTADORIA NA COMPANHIA
  • NÃO TENHA DIREITO AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA INTEGRAL, NO CARGO QUE EXERCIA NA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA ESTADUAL OU AUTARQUIA, QUANDO DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI 200/74
  • TENHA SE DESLIGADO DEFINITIVAMENTE DA COMPANHIA
  • É VEDADA A ACUMULAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO E SALÁRIO
  • SABESP, DESDE QUE FAZENDO JUS AOS BENEFÍCIOS DA LEI 4819/58, COM ATÉ 2 CONTRATOS SUCESSIVOS.
  • NÃO TENHA FICADO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A SABESP POR MAIS DE 2 ANOS ENTRE UM E OUTRO CONTRATO
  • TENHA ADQUIRIDO DIREITO À APOSENTADORIA NA COMPANHIA
  • TENHA SE DESLIGADO DEFINITIVAMENTE DA COMPANHIA
  • É VEDADA A ACUMULAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO E SALÁRIO.
  • OS EMPREGADOS DE ORIGEM CLF (ESTATUTÁRIO), JÁ APOSENTADOS PELO ESTADO, NÃO TERÃO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORÉM, EM CASO DE FALECIMENTO, SEUS DEPENDENTES TERÃO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, NOS TERMOS DO ITEM III, LETRA E, DESTA NORMA.


a – A Complementação de Aposentadoria só será concedida a partir da manifestação de interesse (requerimento) apresentada pelo Empregado.
b – O valor da Complementação de Aposentadoria “CA” será o resultado dos seguintes cálculos:


TIPO DE APOSENTADORIA
CÁLCULO DA “CA”
INVALIDEZ
CA = RB – VA
IDADE
------------------------------------------
TEMPO DE SERVIÇO


CA = TS x (RB – VA)
-----
TA


TS = Tempo de filiação do aposentado à Previdência Social
TA = Tempo de atividade exigido para a aposentadoria integral
RB = Remuneração Base
VA = Valor bruto da aposentadoria paga pela Previdência Social


•  – Os cargos que por motivos técnicos ou outros passarem a não mais integrar a estrutura de cargos da Companhia serão convertidos, obrigatoriamente, em cargos equivalentes da estrutura vigente.
•  – Havendo alteração do cargo e/ou função do ex-Empregado aposentado (ou de cargo equivalente na Estrutura Salarial), serão a ele assegurados os mesmos critérios aplicáveis aos Empregados em atividade, excluído aqueles que envolvam avaliação de caráter individual.

2 – O reajuste da Remuneração Base para o aposentado será efetuado com os mesmos índices e critérios de aumento geral estabelecidos para os Empregados em atividade pertencentes à mesma categoria, por ocasião dos reajustes salariais concedidos, pela Companhia, a título de acordos coletivos, sentença normativa, determinações legais, liberalidade ou ato espontâneo da Companhia, ou a qualquer outro título, exceto aqueles que envolvam avaliação de caráter individual.
 
C – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
1 – Terá direito à Suplementação de Aposentadoria pela Fundação SABESP de seguridade Social – SABESPREV o Empregado participante da mesma que satisfizer as condições estipuladas em seu Estatuto e Regulamento Básico.

D – PENSÃO
1 – Terá direito à Pensão o dependente, reconhecido pela Previdência Social, do Empregado e ex-Empregado aposentado falecido.

E – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
1 – Terá direito à Complementação de Pensão o dependente, reconhecido pela Previdência Social, do Empregado e ex-Empregado aposentado falecido, amparado pelas Leis específicas citadas no item II, letra B, desta Norma inclusive, os dos aposentados pelo Estado (estatutários) habilitados para receber pensão por morte, desde que observados os preceitos do quadro no item B.1.

a – A Complementação de Pensão só será concedida a partir de requerimento apresentado pelo pensionista.

b – O Valor da Complementação de Pensão “CP” será o resultado dos seguintes cálculos:

CP = (VA + CA) x 80 – PI
--------------
100
CP = Complementação de Pensão
CA = Complementação de Aposentadoria
PI = Valor Total Bruto das Cotas de Pensão
VA = Valor Bruto da Aposentadoria


•  – Para os Empregados que vierem a falecer antes de se aposentar, o valor bruto da aposentadoria será estimado conforme segue:
 
VA = PI X 100
---------------- e
80+(10 X N)
CA = TS X (RB - VA)
------
TA
 
N = Número de dependentes conforme critério da Previdência Social, até o máximo de 2
 
TS = Tempo de filiação do ex-Empregado a Previdência Social
 
TA = Tempo de atividade exigido para aposentadoria integral
 
RB = Remuneração Base


•  – Os cargos que por motivos técnicos ou outros passarem a não mais integrar a estrutura de cargos da Companhia serão convertidos, obrigatoriamente, em cargos equivalentes da estrutura vigente.

•  – Havendo alteração do cargo e/ou função do ex-Empregado aposentado (ou de cargo equivalente na Estrutura Salarial), serão a ele assegurados os mesmos critérios aplicáveis aos Empregados em atividade, excluído aqueles que envolvam avaliação de caráter individual.
 
2 – O reajuste da Remuneração Base para o pensionista será efetuado com os mesmos índices e critérios de aumento geral estabelecidos para os Empregados em atividade pertencentes à mesma categoria, por ocasião dos reajustes salariais concedidos, pela Companhia, a título de acordos coletivos, sentença normativa, determinações legais, liberalidade ou ato espontâneo da Companhia, ou a qualquer outro título, exceto aqueles que envolvam avaliação de caráter individual.

1 – Terá direito à Suplementação de Pensão pela Fundação SABESP de Seguridade Social – SABESPREV, o dependente definido pelo Regulamento Básico do Plano Previdenciário da SABESPREV.
 
G – COMPETÊNCIAS
1 – Compete às Áreas de Administração de Recursos Humanos da Companhia:
a – O fornecimento de informações e documentos necessários para a concessão de Aposentadoria e Pensão e de sua Suplementação;
b – O pagamento da Complementação de Aposentadoria e Pensão.

H – PAGAMENTO
1 – A Companhia efetuará o adiantamento de 70% (Setenta por cento) da Complementação de Aposentadoria, no período verificado entre a rescisão contratual e o primeiro pagamento pelo órgão Previdenciário pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para os Empregados abrangidos pela Leis específicas citadas no item II, Letra G, quando da aposentadoria.

2 – A Companhia manterá o pagamento da Complementação da Aposentadoria e Pensão durante os períodos de paralisação do órgão Previdenciário.

3 – A Companhia manterá o pagamento da Complementação da Aposentadoria e Pensão sem a apresentação do “ Resumo de Pagamento de Benefícios” – Carnê, fornecido pelo Ministério da Previdência Social, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data do último pagamento com a apresentação do carnê.

I – SERÃO ASSEGURADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS OS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ATÉ A VIGÊNCIA DESTA NORMA, PODENDO SER NEGOCIADOS NOVOS BENEFÍCIOS ATRAVÉS DOS SINDICATOS E/OU ASSOCIAÇÕES.

 

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