21/09/2021

LIVE JURÍDICA – 10.09.2021

Acompanhe as perguntas feitas durante a live e  que, por falta de tempo, não foram respondidas e tire suas dúvidas!

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

 

1. O que deve ser feito pela esposa quando do falecimento do marido para receber a complementação da pensão?

Resposta: Inicialmente, ingressar com o pedido da pensão junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Após a concessão da pensão, ingressar com pedido da complementação de pensão junto à SABESP. Para dar entrada no INSS será necessário apresentar os seguintes documentos: Carteira de trabalho, comprovante de residência, atestado de óbito, certidão de casamento, carteira de identidade e CPF, da viúva e do falecido. Para dar entrada na Sabesp ou Secretaria da Fazenda para receber a complementação, será necessário apresentar os seguintes documentos:  Carteira de Identidade e CPF do falecido e da viúva, certidão de casamento atualizada, pós morte, declaração de residência, carta de concessão do INSS e apresentar os 12 últimos recibos de pagamento da Sabesp.

 

2. O que uma viúva recente de “GO” (beneficiário da Lei 4819/58) deve fazer para requerer a complementação da pensão?

Resposta: Deve proceder como indicado na resposta anterior e aguardar o deferimento ou indeferimento da Secretaria da Fazenda do Estado ou da SABESP. Depois, se confirmado o indeferimento (o que tem ocorrido em todos os casos dos falecimentos a partir de 13/11/2019) reunir a documentação abaixo relacionada e contatar a AAPS que fará o encaminhamento ao Escritório Fonseca e Fernandes para ingressar com medida judicial junto à 8ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A documentação é a seguinte:

a) documentos pessoais (RG e CPF) do falecido e da pensionista;

b) carteira de trabalho comprovando a data de admissão e saída da SABESP;

c) certidão de casamento;

d) certidão de óbito;

e) carta de concessão de pensão obtida junto ao INSS;

f) o indeferimento do pedido de complementação da pensão pela Fazenda do Estado ou pela SABESP;

g) os três últimos holerites do falecido emitidos pela SABESP;

h) os comprovantes de associados da AAPS (falecido e pensionista).

 

3. Gostaria de saber como estão procedendo em caso de falecimento recente no caso dos “GO” (beneficiários da lei 4.819/58). Os casos já estão em andamento?

Resposta:  A AAPS está ingressando com pedidos de cumprimento de sentença (execução provisória) junto à 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, requerendo o pagamento da complementação da pensão com base na sentença já transitada em julgado proferida na Ação Civil Pública proposta pela AAPS em janeiro de 2004, na qual foi reconhecido o direito à complementação de aposentadoria e de pensão a todos os associados que se enquadrem na Norma 056 editada pela SABESP. Assim, o indeferimento por parte da Secretaria da Fazenda e da SABESP fere, minimamente, os princípios da coisa julgada e do direito adquirido.

 

4. Como ficariam os pagamentos, se o trânsito em julgado ocorrer após eventual falecimento da pensionista?

Resposta: Caso existam valores relativos à complementação da pensão, que não foram pagos no momento devido, eles serão pagos aos herdeiros. Serão devidas apenas as parcelas vencidas, e não pagas, até a data do falecimento da pensionista.

 

5. Ainda não consigo entrar com ação sobre o índice de reajuste do FGTS? Poderia me orientar?

Resposta: Primeiramente, deve-se esclarecer que os associados que ingressaram no quadro social da AAPS antes de 12 de novembro de 2019, estão automaticamente incluídos na ação coletiva proposta pela AAPS junto ao d. Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo. Esta ação está suspensa até a decisão final a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090 (ADI 5090), de relatoria do Ministro Roberto Barroso.

Sobre a questão de propor ações individuais para os associados que ingressaram na AAPS após 12/11/2019, temos a dizer que existem opiniões diferentes sobre a possibilidade jurídica de ingresso dessas ações. Alguns entendem que sobre o tema incide a prescrição trintenária disposta no artigo 144 da Lei Orgânica da Previdência Social e na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o STF, no Recurso Extraordinário nº 709.212 DF, em que figura o Banco do Brasil, afirmou que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal.

Anteriormente o STF perfilhava a tese da prescrição trintenária, sob o fundamento de que a contribuição devida ao FGTS tinha um fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se o prazo de 30 anos resultante do artigo 144 da Lei Orgânica da Previdência Social. Tal orientação foi modificada sob a alegação de que em vista da existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Constituição de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário, aplicando-se, pois, o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF (prazo quinquenal).

Este julgamento foi proferido em 13/11/2014 e parte da doutrina diz que o prazo quinquenal vigora a partir dessa data, o que implica em dizer que o prazo para propor ações sobre o FGTS prescreveu em 13/11/2019. No entanto, vários operadores do Direito entendem que permanece o prazo de 30 anos, o que levaria a prescrição para o ano de 2029. Essa questão também será decidida no Judiciário.

 

6. No caso de ganharmos a ação do plano de saúde a Sabesp seria obrigada a nos restituir a contrapartida que estamos pagando desde janeiro?  

Resposta: Sendo reconhecida a abusividade do aumento, entendo que a Sabesp e a Vivest deverão restituir aos beneficiários os valores cobrados indevidamente. Esse pedido de restituição poderá ser formulado individualmente por cada beneficiário.

 

7. Na ação de enquadramento o G0 tem que tomar alguma providência para entrar na ação ou é automático?

 Resposta: E automático, desde que o associado esteja na lista inicial da ação, ajuizada em dezembro/2003.

 

8. Como fica em caso de falecimento do pensionista que está com esta ação do serviço passado? Os herdeiros recebem?

Resposta: Essa é uma questão bastante complicada porque o valor do serviço passado cobrado na ação judicial pertence ao plano de benefício definido  que é mutualista (coletivo) e não a cada beneficiário individualmente e foi pensado, entretanto, embora o plano tenha sido criado de forma a não ocorrer individualizações de valores, se até a decisão final o plano tiver sofrido mudanças que levem a sua extinção e divisão dos montantes a todos os beneficiários, os herdeiros poderão se habilitar para recebimento da parte que beneficiaria o pensionista.

 

9. Até que ponto a não conclusão da ação judicial sobre o serviço passado do Plano BD, impede uma eventual intenção da Sabesp achar conveniente liquidar e saldar o Plano BD?

Resposta: A ação não impede direta, mas indiretamente sim, porque ela é "um custo" que precisa ser considerado em qualquer hipótese. E ainda que algo tenha ocorrido em relação ao plano, se a ação for ganha os integrantes serão beneficiados.

 

10. Sobre o BD para quem não migrou receberemos nossos direitos?

Resposta: O direito de quem não migrou é justamente o benefício vitalício que vocês estão recebendo hoje. O objetivo do plano não é monetizar o direito e sim mantê-lo nos moldes atuais, sendo que em caso de êxito da ação haverá recalculo das contribuições extraordinárias já pagas e futuras, podendo inclusive haver superávit.