23/01/2024
migração

Tema 07: Migração

Chegamos a mais um informativo do Descomplicando a Previdência e desta vez iremos tratar de mais um dos grandes temas relacionados aos planos de previdência complementar, a migração.

 

Ao ouvir sobre migração pela primeira vez muitos acabam sendo remetidos para o conceito aprendido nas aulas de geografia, como o movimento de pessoas/animais que saem de seu lugar de origem (migrantes) com destino a outro território, sendo correto trazer tal conhecimento para os estudos de previdência.

 

Adaptando às variantes para a dinâmica dos planos de previdência complementar fechada, temos a migração como um movimento de pessoas (grupo de participantes e assistidos) e suas respectivas massas originárias de um plano de previdência (plano de origem) para um outro plano de benefícios (plano de destino) administrado pela mesma EFPC, de maneira voluntária.

 

Na operação de migração, um montante é apurado individualmente no Plano de Origem e migrado para o Plano de Destino, de forma que os optantes pela migração passam seguir as regras do Plano de Destino, montante chamado de Reserva de Migração ou RMI (Reserva Matemática Individual), devendo a possibilidade ser oferecida a todos (as) os (as) participantes e assistidos do Plano de Origem.

 

Em se tratando de plano multipatrocinado, a migração poderá ser oferecida apenas àqueles que sejam vinculados à patrocinadora que propuser a migração, hipótese que não se aplica aos planos SABESPREV Mais - CD, Benefícios Básicos - BD e Plano de Reforço CD, que possui apenas a Sabesp como patrocinadora.

 

Outra variação relacionada a migração diz respeito a forma que é elaborada, podendo ser pura, quando ocorre de maneira isolada, ou mista, quando combinada com outras operações como, por exemplo, transferência de gerenciamento e saldamentos, sendo, nesses casos, denominadas conjuntamente como operações estruturais relacionadas de modo que, a grande diferença reside na facultatividade.

 

Para que a migração ocorra, é necessário que o participante escolha, ponto essencial de distinção com saldamento, hipótese em que todos os participantes e assistidos do plano de benefícios são abrangidos compulsoriamente e podem ser afetados pela operação, com o dimensionamento dos seus direitos proporcionais acumulados no próprio plano, inexistindo transferência de direitos e obrigações entre planos de benefícios.

 

Os planos que mais costumam receber as operações de migração são aqueles estruturados na modalidade de Benefício Definido (BD) para planos da modalidade de Contribuição Variável (CV) ou de Contribuição Definida (CD), tendo por objetivo principal a redução do risco atuarial e de investimento associados aos planos de Benefício Definido. Todavia, dado que planos de Contribuição Variável também apresentam algum benefício com característica de Benefício Definido, observa-se a migração de planos na modalidade de Contribuição Variável para Contribuição Definida sob o mesmo argumento.

 

Quanto ao aspecto da voluntariedade, o que se verifica na prática é que as condições geralmente ofertadas pela Patrocinadora colocam o participante e o assistido em posição de xeque.  Isso porque, a migração geralmente vem acompanhada do procedimento de saldamento, implicando no encerramento de novas contribuições ao plano de origem.

 

Em tais circunstâncias, ou os beneficiários deixarão de ter previdência complementar e passarão a ter benefício limitado à proporção da reserva constituída até aquela data ou aceitarão as condições ofertadas no novo plano, deixando de existir a voluntariedade.

 

Ainda, verifica-se no caso concreto sérios problemas quando a migração modifica o perfil da massa de participantes do plano que acabam por receber parte da reserva mutualística, prejudicando, portanto, aqueles que ficam.

 

Outro aspecto imprescindível para que a migração ocorra diz respeito ao tratamento a ser dado a eventual déficit ou superávit do plano, sendo recomendado pela PREVIC que sejam segregados tanto entre o grupo de optantes quanto com grupo de não optantes pela migração, mantendo os compromissos assumidos pela patrocinadora sem onerar os que optarem por permanecer no plano.

 

Neste escopo merece atenção a questão relativa à integralização na data-efetiva da parcela de déficit técnico (em equacionamento ou acumulado) de responsabilidade dos patrocinadores no Plano de Origem, bem como, de quaisquer outros débitos dos patrocinadores, tais como, contribuições em atraso e dívidas relativas a serviço passado. Ou seja, o déficit e demais dívidas e compromissos passam ao momento presente, sendo deduzidas do valor apurado a título de RMI do participante, reduzindo assim o montante a ser levantado em caso de migração.

 

Por fim, destaca-se o dever de transparência que deve existir entre a EFPC e os participantes e assistidos, cabendo aos representantes membros tanto do Conselho Deliberativo quanto Comitê Gestor, a atuação durante todo o processo de migração visando a garantia dos direitos tanto daqueles que optem por migrar, como daqueles que escolham por permanecer no plano.

 

A conduta diligente dos representantes bem como, a contratação de especialistas na matéria, funcionam como preciosas ferramentas diante das nuances destacadas nos parágrafos acima, considerando que a mitigação de informações limita tanto o discernimento na tomada de decisão quanto à efetiva representação no âmbito dos órgãos de gestão do plano.

 

Por hoje é só, esperamos que estejam aproveitando essa jornada de aproximação e apropriação dos conceitos de previdência complementar fechada e os convidamos a enviarem dúvidas e sugestões para o e-mail dir.juridicaprev@aaps.com.br e assim juntos seguirmos cada vez mais aumentando nosso conhecimento enquanto aposentados e pensionistas da SABESP.