29/03/2019

SINTAEMA INCLUI REIVINDICAÇÕES FEITAS PELA AAPS

Uma demonstração inequívoca da parceria entre AAPS e sindicatos na busca da consolidação de reivindicações e direitos da nossa categoria é demonstrada, mais uma vez, na pauta de reivindicações elaborada pelo Sintaema para a negociação do acordo 2019/2020 com a patrocinadora Sabesp.

Veja a seguir as principais reivindicações que envolvem os aposentados e pensionistas

 

1.11 – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS EMPREGADOS (AS) APOSENTADOS (AS)
A Cia. manterá a sistemática de pagamento da complementação de aposentadoria e pensão aos empregados(as) e pensionistas enquadrados na Lei 4819/58 e outros instrumentos constantes na Norma Interna 056/94.


1.12 – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO AOS EMPREGADOS (AS)

A Cia. garantirá aos pensionistas abrangidos pela Lei 4.819/58 o mesmo valor da complementação salarial que era recebido pelo aposentado (a) falecido (a), conforme previsto na legislação atual e jurisprudência firmada a respeito.


1.13 – EQUIVALÊNCIA SALARIAL AOS EMPREGADOS (AS) APOSENTADOS (AS)

A Cia. assegurará o enquadramento dos aposentados (as) e pensionistas para efeitos de Complementação Salarial o que estabelece a Lei 4819/58 em conjunto com a Norma Interna 056/94, sempre que ocorrerem alterações no plano de cargos e salários da SABESP ou reajustes salariais diferenciados por categoria funcional.
 

2.22 – PLANO ODONTOLÓGICO

A Cia. fará o subsídio total do plano odontológico, a todos os funcionários (as), aposentados(as), pensionistas e seus dependentes.


2.23 – PLANOS MÉDICOS

A Cia. assegurará aos aposentados (as), pensionistas e seus respectivos dependentes a permanência no Plano Pleno conforme a Lei 9656/98 e RN 279.
2.23.1 – A Cia. garantirá ao empregado (a) aposentado (a) da Sabesp permanecer como beneficiário, juntamente com seus dependentes, no plano pleno de assistência médico da Sabesprev, conforme determina a legislação básica dos planos de saúde privados (Lei 9656 de 03/06/1998 e RN 279). Esta cláusula deverá ser extensiva aos ex-empregados (as) que se aposentaram antes da vigência da lei. A manutenção dessa condição é obrigatória a todo grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. Ocorrendo a morte do titular ficam garantidos os direitos aos dependentes assegurados.
2.23.2 – A Cia. informará no demonstrativo de pagamento mensal, no item informações do mês, os valores aportados à SABESPREV, relativos ao empregado, discriminando individualmente o valor correspondente ao vale refeição e o valor da cota parte da Cia.
 2.23.4 – A Cia prorrogará por 01(um) ano a Assistência Médica do Plano Pleno para ex-empregados (as) e dependentes e pensionistas e seus dependentes (falecidos na ativa).
 


 4.5 – GESTÃO COMPARTILHADA NA FUNDAÇÃO SABESPREV

A Cia., enquanto patrocinadora, implementará a gestão compartilhada da diretoria que será paritária e eliminando o voto de qualidade dos conselhos fiscal e deliberativo e  promovendo  as adequações estatutárias que se fizerem necessárias.
 

4.19 – PLANO PREVIDENCIÁRIO

4.19.1 A Cia. Se compromete a pagar o déficit atuarial integral referente ao plano previdenciário da SABESPREV considerando a última avaliação atuarial.
4.19.2 A Sabesp contribuirá com o mesmo percentual de contribuição do participante independente da faixa salarial no plano Sabesprev Mais.


4.20 - BENEFICIÁRIOS DA LEI N° 4819/ 58 (G zero (0)) – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
A Cia. garantirá manter a sistemática de pagamento, pela Sabesp, da complementação de aposentadoria e pensão aos empregados e pensionistas enquadrados na Lei 4819/58, de acordo com as regras estabelecidas e constantes na Norma Interna 056/94 - Processo Nº.00110200400802003 / Iniciado em: 21/01/2004-8ª Vara da Justiça do Trabalho;
4.20.1 – A Cia. garantirá aos pensionistas abrangidos pela Lei 4819/58, de acordo com as regras estabelecidas e constantes na Norma Interna 056/94, o mesmo valor da complementação salarial que era recebido pelo aposentado falecido, conforme previsto na legislação e jurisprudência firmada;
4.20.2 – A Cia. assegurará o enquadramento dos aposentados e pensionistas, para efeitos de complementação de aposentadoria, de acordo com o que estabelece a Lei 4819/58, e as regras estabelecidas e constantes na Norma Interna 056/94, sempre que ocorrerem alterações nas estruturas de cargos e salários ou reajustes salariais diferenciados por categoria funcional;
4.20.3 – A Cia. assegurará direito aos pensionistas de aposentados recém-falecidos de receberem o pagamento da complementação imediatamente ao mês seguinte ao falecimento,

mediante a apresentação de documentos legais;