31/07/2023
O contrato previdenciário e a previdência complementar fechada

Tema 3: O Contrato Previdenciário e a Previdência Complementar Fechada

Dando sequência à nossa série de matérias com o intuito de aproximar os aposentados e pensionistas da AAPS dos conceitos relacionado à previdência complementar privada, seguimos com o terceiro capítulo cujo conteúdo envolve a análise das características do contrato previdenciário e o entendimento do judiciário ao definir qual a competência para julgamento de ações sobre o tema.

 

Para tanto, precisaremos retomar alguns dos conceitos tratados no primeiro capítulo relacionados às características da previdência complementar previstas pela constituição federal, sendo elas: (a) organização autônoma em relação aos regimes públicos de previdência; (b) facultatividade; (c) baseado na constituição de reservas e; (d) regulação por lei complementar.

 

A partir de tais critérios, conclui-se, portanto, que a adesão ao regime privado/complementar de previdência se dá por meio de um acordo de vontades com regramento próprio e independente dos regimes “públicos”, materializado no então chamado contrato previdenciário, ou ainda, contrato de adesão, que será celebrado entre o participante e a entidade de previdência privada, pessoa jurídica de direito privado que ficará responsável pela administração do plano de previdência a ser ofertado pela patrocinadora (no caso de entidades fechadas) ou instituidora/averbadora (no caso de entidades abertas), sendo esses os ditos “sujeitos da relação previdenciária”.

 

No caso das entidades fechadas, como ocorre na situação da SABESPREV em relação aos planos ofertados pela SABESP (patrocinadora, o órgão máximo de fiscalização será então a Superintendência Nacional de Previdência Complementar Privada-PREVIC.

Fluxograma da previdência complementar

 

Previdência Fechada: Natureza Contratual Civil ou Trabalhista?

 

Considerando, portanto, que a relação de previdência complementar  possui natureza privada, no caso das fechadas, àquelas ofertadas pelas empregadoras aos seus empregados durante o vínculo de emprego, por muito tempo se discutiu qual seria o lugar adequado para discutir eventuais questões judicialmente, se na justiça comum (civil) ou na justiça do trabalho.

 

Desse modo, em 1998, a Emenda Constitucional n. 20 alterou a redação do artigo 202, §2º  da Constituição para delimitar que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei, desvinculando portanto, as obrigações decorrentes do contrato de previdência da relação de trabalho.

 

Contudo, a alteração não foi suficiente para dirimir as dúvidas existentes principalmente em relação a cobrança dos reflexos que a ausência de pagamento de verbas de natureza remuneratória (ato ilícito do empregador) poderia acarretar a percepção dos benefícios contratados.

 

Assim, em 17/09/2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o Tema 1.166 que definiu que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar ações com esse teor, seguindo o posicionamento anteriormente dado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Temas 955 em 2019 e 1.021 que também apontam para a competência da justiça trabalhista para apreciar ações em que se discutem eventuais prejuízos aos participantes e assistidos em razão de ato ilícito do empregador reconhecidos, sobretudo, em ações trabalhistas ajuizadas até 08/08/2018.

 

Por fim, é possível afirmar, em regra, que as discussões envolvendo o contrato de previdência complementar fechada se darão perante a justiça cível, exceção quando se tratar das hipóteses fixadas pela jurisprudência no sentido de direcionar a discussão para justiça do trabalho, cabendo a análise do caso concreto ao profissional qualificado na área, valendo lembrar que no âmbito da previdência complementar aberta (de mercado), não há tal discussão.

 

Assim, considerando os conceitos aprendidos até aqui, traremos no próximo capítulo as possibilidades de alteração do contrato previdenciário (ou não) e a discussão quanto a aplicação (ou não) do Código de Defesa do Consumidor a esses casos.

 

Até breve!