Tema 06: Transferência de Gerenciamento
Dando continuidade às explicações iniciadas no nosso post anterior Principais formas de alteração do regulamento dos planos de previdência, trataremos neste tópico sobre o processo de Transferência de Gerenciamento.
Essa modalidade de alteração de regulamento dos planos diz respeito à operação prevista pelo artigo 33, IV da Lei Complementar n. 109/2001 e ocorre quando há mudança da administração de um plano de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, chamada então de entidade de origem, para outra EFPC, entidade de destino. Atualmente, o normativo que trata especificamente desse processo administrativo é a Resolução CNPC n. 51 de 16 de fevereiro de 2022 havendo outras disposições na Resolução PREVIC n. 23/2023 e Portaria DILIC 324/2020.
Na transferência de gerenciamento, a patrocinadora requerer à PREVIC, a autorização para portanto, mudar a gestão do plano de benefícios de forma integral, devendo abranger a totalidade dos seus participantes e assistidos e a integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstos no regulamento do plano de benefícios.
A EFPC de origem e a EFPC de destino devem pactuar as responsabilidades de cada uma no plano de transferência e no termo de transferência de gerenciamento, observada a legislação vigente, a fim de mitigar riscos e evitar problemas de continuidade na gestão do plano.
Aproveitando o ensejo, permanece o questionamento: mas qual o impacto da transferência aos participantes e assistidos do plano?
A lei prevê o dever de preservação dos direitos dos integrantes do plano uma vez que a simples mudança da entidade não tem o condão de alterar as regras de regulamento do plano. Contudo, na prática, ainda que sejam preservados os direitos sob o ponto de vista formal, há de ser observado pelos participantes e assistidos as questões relacionadas aos direitos de representação nos órgãos de governança da Entidade uma vez que a Resolução é omissa nesse ponto, sendo a única previsão nesse sentido aquela disposta pela Lei Complementar n. 109/01, aplicável aos planos vinculados à SABESPREV conforme o artigo 2º da Lei Complementar n. 108/01, que garante a representação de pelo menos um terço das vagas nos conselhos deliberativo e fiscal aos participantes e assistidos.
A presença nos órgãos de governança é mais uma forma de garantir que os interesses sejam efetivamente respeitados de modo a possibilitar a manifestação principalmente em oposição a mudanças que possam ser sugeridas pela patrocinadora do plano como, por exemplo, a alteração de índice, retirada de patrocínio para aposentados.
Decidida pela transferência de gerenciamento a documentação bem como o Termo de Transferência deverá ser protocolado perante a PREVIC que seguirá com a análise no prazo de 180 dias, prorrogáveis.
Deverá constar no Terno as responsabilidades tanto da EFPC de origem como de destino a fim de evitar problemas de continuidade na gestão do plano. Após a data da notificação da transferência, a entidade de origem deve avaliar e planejar sua carteira de investimentos a fim de viabilizar a transferência dos ativos, pelo seu valor contábil, para a entidade de destino até a data-efetiva. Uma vez autorizada pela PREVIC, também é necessário que busquem a transferência do polo passivo das demandas administrativas ou judiciais vinculadas a eventual exigível contingencial registrado no plano objeto da transferência.
Em hipótese de haver a transferência de gerenciamento dos planos atualmente administrados pela SABESPREV (Entidade de Origem), é importante frisar que a transferência da gestão não implicaria no encerramento da Entidade, que poderá permanecer atuando na administração de outros planos que não forem objeto do procedimento bem como, responsável por assuntos relacionados ao próprio plano objeto de eventual transferência a depender das obrigações pactuadas no Termo de Transferência sempre com o objetivo evitar problemas na continuidade do plano, sendo fundamental a participação dos representantes de ativos e assistidos nos órgãos de governança.
Interessante mencionar também que em maio de 2006, a Secretaria de Previdência Complementar editou a Instrução Normativa SPC nº 11, que implementava modelos pré-aprovados de regulamentos de planos, cuja padronização permitia dar mais agilidade ao processo. A ideia consistia na autorização instantânea para aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios, mediante o simples protocolo de envio do respectivo processo para a Previc. A norma que tratou do assunto – Instrução Normativa Previc nº 17/2014 – ampliou a ideia original, passando a ser aplicada para os convênios e os termos de adesão, além de algumas modalidades de alterações destes e dos regulamentos de planos, sendo novamente alterada pela Resolução Previc nº 9/2022, que inclui no rol do licenciamento automático a transferência automática de gestão.
No entanto, em razão de denúncias e protocolos submetidos à PREVIC, em março do corrente ano, acertadamente, a PREVIC determinou a suspensão do artigo que trazia a possibilidade do licenciamento automático. Nesse sentido, a Resolução PREVIC n. 23/2023 além de trazer alguns prazos procedimentais aplicáveis para a condução da aprovação do Termo de Transferência nos órgãos de governança da EFPC, extinguiu a hipótese de licenciamento automático do procedimento, devendo ser demonstrada inclusive a vantajosidade da operação, a economicidade mediante o comparativo entre as entidades de origem e de destino e a estrutura de governança das entidades de origem e destino, a fim de explicitar as eventuais mudanças na representatividade dos participantes e assistidos.
Esperamos que estejam aproveitando essa jornada de aproximação e apropriação dos conceitos de previdência complementar fechada e os convidamos a enviarem dúvidas e sugestões para o e-mail dir.juridicaprev@aaps.com.br e assim juntos seguirmos cada vez mais aumentando nosso conhecimento enquanto aposentados e pensionistas da SABESP.
Até breve.
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